06 set 2025

Reenquadramento de Contrato de Trabalho: Cuidados Jurídicos ao Alterar Metas, Benefícios e Condições Contratuais

No cenário corporativo contemporâneo, marcado por rápidas transformações organizacionais, ajustes em contratos de trabalho tornaram-se práticas frequentes. Seja pela necessidade de readequar metas de desempenho, reestruturar políticas de comissionamento ou reformular benefícios oferecidos, essas alterações devem ser tratadas com cautela, pois envolvem efeitos jurídicos relevantes e podem gerar passivos trabalhistas significativos se mal conduzidas.

Este artigo tem como objetivo oferecer uma análise técnica e prática sobre o reenquadramento contratual no âmbito das relações de trabalho, com foco nos limites legais, jurisprudência aplicável e boas práticas preventivas.

  1. Fundamento Legal: O que diz a CLT sobre alterações contratuais?

O ponto de partida está no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe:

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Esse dispositivo consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, garantindo que mudanças unilaterais ou que acarretem diminuição de direitos adquiridos sejam nulas de pleno direito.

Em outras palavras: mesmo com o consentimento do empregado, a alteração será inválida se houver prejuízo direto ou indireto a ele.

  • Reenquadramento Contratual: O que compreende?

O termo “reenquadramento” pode abranger diversas modificações contratuais, como:

  • Redefinição de metas ou critérios de avaliação de desempenho;
  • Alteração no percentual de comissões ou formato de bonificação;
  • Inclusão ou exclusão de benefícios não obrigatórios (ex: plano de saúde, auxílio-educação);
  • Modificação no regime de trabalho (presencial, remoto, híbrido);
  • Alteração da função ou escopo de atividades.

Essas mudanças, embora legítimas sob o ponto de vista empresarial, devem obedecer a critérios legais e éticos de transparência, consentimento e não-prejuízo ao trabalhador.

  • Riscos de Alterações Não Formalizadas ou Unilaterais

Alterações informais, implementadas sem aditivo contratual ou sem a ciência expressa do colaborador, podem resultar em:

  • Reconhecimento judicial de redução salarial ilícita;
  • Incorporação de vantagens suprimidas;
  • Condenações por danos morais em caso de abusos ou assédio organizacional;
  • Aplicação de multas previstas em convenções coletivas ou legislação especial;
  • Estabilidade ou indenizações por despedida imotivada após alteração lesiva.

Além disso, é importante observar que direitos reiteradamente concedidos podem gerar incorporação por habitualidade, conforme entendimento consolidado do TST com base no artigo 457, §1º, da CLT.

  1. O que pode ser alterado e como?
Alteração pretendidaPode ser feita?Requisitos legais e recomendações
Metas de produtividade✅ SimDesde que não interfiram no salário ou direitos adquiridos.
Percentual de comissão⚠️ Sim, com ressalvasRequer anuência expressa, formalização por aditivo e justificativa objetiva.
Benefícios não obrigatórios (ex: plano de saúde, cesta básica)⚠️ Depende do casoSe já concedido de forma habitual, pode gerar direito adquirido. Mudança deve ser justificada e formalizada.
Bônus e premiações⚠️ Depende da habitualidadeSe pagos com frequência e sem critério objetivo, podem se integrar ao salário.
Mudança de função✅ Sim, com limiteNão pode haver rebaixamento salarial ou hierárquico. Preferencialmente formalizar com novo escopo.
Regime de trabalho (home office, híbrido)⚠️ Sim, se previstoRequer formalização com base na Lei 14.442/2022 e em política de teletrabalho.
  • Formalização: o que não pode faltar?

Para assegurar validade jurídica às alterações e prevenir litígios, recomenda-se:

  • Aditivo Contratual assinado por ambas as partes, com clareza e objetividade sobre as novas condições;
  • Registro interno com data de vigência, motivo da alteração e histórico do cargo/função anterior;
  • Análise prévia de convenções e acordos coletivos, que podem limitar ou proibir certas mudanças;
  • Consulta jurídica individualizada, especialmente em setores com alta rotatividade ou políticas de remuneração variável.
  • Exemplos práticos de problemas evitáveis

❌ Situação 1:

Empresa reduz o percentual de comissões dos vendedores alegando mudança na política comercial. A redução é implementada via comunicado interno, sem assinatura dos colaboradores.

Risco: alteração contratual lesiva, com possibilidade de condenação judicial para pagamento das diferenças e danos morais.

❌ Situação 2:

Gestor cancela bônus trimestral alegando baixo desempenho coletivo, mas sem prever a retirada formal no contrato ou em regulamento interno.

Risco: se o bônus era pago com frequência, pode haver entendimento de que integra a remuneração habitual, gerando reflexos em férias, 13º e FGTS.

  • Conclusão

O reenquadramento contratual é uma ferramenta legítima de gestão organizacional, mas que deve ser exercida dentro dos limites legais e com responsabilidade jurídica.

Empresas que planejam suas alterações com cautela, priorizam transparência com os colaboradores e formalizam as mudanças corretamente têm não apenas maior segurança jurídica, mas também um ambiente de trabalho mais ético, motivador e sustentável.

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